Canal de Denúncia
Canal de Denúncia
O Canal de Denúncia é um meio seguro que permite a comunicação de denúncias promovendo a transparência e o cumprimento das regras de conformidade. É, ainda, um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permite aos órgãos da freguesia o pleno cumprimento da lei, dos regulamentos e procedimentos em vigor.
FAZER DENÚNCIA (Botão)
O processo decorre da seguinte forma:
Submeta a Denúncia
Preencha os seus dados e os dados relativos à sua denúncia.
Gestão da Denúncia
A sua denúncia será enviada para o gestor que a encaminhará para o profissional responsável.
Acompanhe a Denúncia
Receberá um código para que possa acompanhar o estado da sua denúncia aqui.
Se a sua denúncia for anónima não pode perder esse código. Será a única forma de aceder ao processo.
Perguntas Frequentes
Contratação pública.
Branqueamento de capitais.
Segurança e conformidade dos produtos.
Segurança dos transportes.
Proteção do ambiente.
Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal.
Saúde pública.
Defesa do consumidor.
Proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Podem comunicar infrações, ao abrigo do Canal de Denúncia, as seguintes pessoas singulares:
Trabalhadores.
Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção.
Os membros dos órgãos da freguesia.
Voluntários estagiários, remunerados ou não remunerados. Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante, a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Direito a proteção jurídica nos termos gerais.
Proibição de atos de retaliação.
Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal.
A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
Previstos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º a 24, do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Exemplo:
•? ?Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas (alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro);
•? ?Obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática (n.º 92 da Diretiva UE 2019/1937, de 23/10/2019).
•? ?Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, no momento da apresentação de denúncia externa.
•? ?Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção dos Denunciantes, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
•? ?Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo a prática de um crime.
A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e a investigação serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança.
Serão adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.

